Artigo 241 do codigo de trabalho

TÍTULO II Contrato de trabalho CAPÍTULO II - Prestação do trabalho SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho SUBSECÇÃO X Férias Artigo 241. Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241. º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 88. Legislação consolidada sem valor legal: Código Civil, Código Penal, Código do Trabalho, Código do Legislação Consolidada.

241-D, porém, se fizermos uma leitura mais atenta do dispositivo, veremos que este dispõe, somente, sobre CRIANÇA, ou seja, até 12 anos incompletos 218-B, 2º, I, CP cada codigo é uma situação ou pode ser aplicada sem nem um sentido porque no artigo 241 não é crime ter atos libidinosos e sexo. º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, foi estabelecido que a aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.



No entanto, nos casos em que o acordo não seja possível, o empregador tem direito a marcar as férias do colaborador, desde que não iniciem num dia de folga semanal

Efeitos da cessao do contrato de trabalho no direito a frias 1 Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuio de frias e respectivo subsdio: a) Correspondentes a frias. 2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão. 5 Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes.

O Código do Trabalho é a base jurídica que rege as relações laborais em Portugal entre trabalhadores e entidades empregadoras. º 14/2018,_de_19_de_março, que altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.



Constituem fontes de direito do trabalho os usos laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade

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